Pesquisas eleitorais
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
(...) também incide a multa nos casos de pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral, porém divulgada de forma fraudulenta, com dados manipulados, tornando inválido o registro obtido perante a Justiça Eleitoral.
(Ac.-TSE, de 30.8.2022, no REspEI nº 060002185)
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RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO PRÉVIO. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. APRESENTAÇÃO. DADOS. FORMATO. PESQUISA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se manteve a condenação dos recorrentes, candidato não eleito ao cargo de prefeito de Ourinhos/SP nas Eleições 2020 e a respectiva coligação, ao pagamento de multa no mínimo legal de R$ 53.205,00 em virtude de divulgação de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral (art. 33 da Lei 9.504/97).
2. Consoante o art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro nesta Justiça Especializada sujeita os responsáveis à incidência de multa de 50.000,00 a 100.000 Ufirs.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ilícito em tela também se configura na hipótese de manifestações contendo dados que induzam o eleitorado a acreditar que são erdadeiros e que efetivamente se estaria diante de pesquisa. Nesse sentido, dentre outros: AgR–AREspE 0600128–73/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 18/8/2021.
4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/SP que houve divulgação, mediante carro de som, em vias públicas, de que um dos candidatos ao cargo de prefeito de Ourinhos/SP nas Eleições 2020 estaria liderando a disputa com 41% dos votos, contra 31% do segundo lugar, e que esses dados eram fruto da "verdadeira pesquisa", inclusive com advertência de que os eleitores não deveriam acreditar "em pesquisas fraudulentas".
5. Configurado o ilícito, a multa é medida que se impõe, não merecendo reparo om acórdão regional.
6. Recurso especial que se nega provimento .
(REspEl - Recurso Especial Eleitoral nº 0600571-37.2020.6.26.0082, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 9/12/2022 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 255 de 15/12/2022)
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“(...)
Nada obstante o Recorrente alegue que o compartilhamento das mensagens se deu em ambiente privado, sem potencial de conhecimento público, a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR é no sentido de que "a divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, em grupo de Whatsapp, configura o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97", de modo que, para configuração do ilícito, "basta que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral" (AgR-REspe 108-80, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 17/8/2017). No mesmo sentido: AREspe 0600020-56, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 3/5/2021, decisão monocrática.
Não fosse isso, embora o acórdão recorrido tenha mencionado a ausência de "informações da quantidade de membros do grupo em questão", restou assentado que a divulgação da pesquisa foi realizada no grupo de whatsapp "Vigilante Noturno", não se tratando de meras conversas particulares, apresentando potencial de "alcance incomensurável. Logo, pesquisas eleitorais irregulares divulgadas de tal modo alcançam um número indeterminado de eleitores, o que demonstra categoricamente o potencial de lesão ao bem jurídico protegido pela norma" (...)”
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral n° 0600115-94.2020.6.14.0026, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 11/7/2022, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 145, de 2/8/2022, págs.138/141)
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(...)
7. Na linha da orientação firmada nesta Corte Superior, "[...] a norma proibitiva abrange ambas as condutas (divulgar ou compartilhar), haja vista que a lei busca evitar que seja tornada pública pesquisa que não obedeça às exigências legais, pouco importando eventual divulgação prévia (REspe n° 546-95/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.10.2017)" (AgR-AI n° 817- 39/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.6.2018 ).
(...)
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 244-35.2016.6.05.0093, Caculé/BA, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 23/05/2019 e publicação no DJE/TSE 149 em 05/08/2019, pág. 131)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PESQUISA ELEITORAL. FACEBOOK. DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97).
1. Esta Corte já decidiu que todos aqueles que divulgam pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que compartilham, no Facebook, pesquisa originalmente publicada por terceiro, estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97. Precedentes.
2. A finalidade da norma é tutelar a vontade do eleitorado, impedindo que sejam influenciados por publicações inverídicas e falsas, a comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral.
3. Entender que a sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97 só se aplica a pessoa que publicou inicialmente a pesquisa eleitoral sem registro seria esvaziar o escopo da norma, uma vez que estaria por permitir o compartilhamento por diversos outros usuários, o que, em tese, teria um alcance muito maior de pessoas ao conteúdo irregular e com sancionamento apenas daquele que divulgou os dados.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral Nº 538-21. 2016.6.26.0217 Classe 32 Mauá - São Paulo, rel. Ministro Admar Gonzaga, julgado em 08.05.2018, publicado no DJE 112 em 08.06.2018, pág. 110).