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Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.
Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.
Em causa semelhante.
Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.
É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.
Para a coisa.
Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.
É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).
São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.
Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.
Nestas palavras.
Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).