Membros do Ministério Público questionam resolução do Tribunal de Justiça que implanta audiências de custódia
Ascom/ATMP
Iniciadas no mês de agosto no Estado, as audiências de custódia implantadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio da Resolução nº 17/2015, têm causado descontentamento entre os membros do Ministério Público quanto a alguns artigos que consideram desnecessária a presença do Ministério Público nas audiências.
Em virtude disso, no último dia 02, a Associação Tocantinense do Ministério Público (ATMP), protocolou requerimento Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ) solicitando ao presidente da Corte, Desembargador Ronaldo Eurípedes, algumas alterações,na Resolução que implanta as audiências de custódia no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
De acordo com o presidente da Associação, Luciano Casaroti, a redação de alguns pontos da referida resolução fere as prerrogativas do Ministério Público contidas no art. 129 da Constituição Federal e no art. 41 da Lei Federal nº 8.625/93, que tratam sobre a obrigação legal da presença da Instituição diante de eventual constatação de excessos do Estado policialesco, dentre outras situações.
O principal ponto questionado na redação do requerimento é o artigo 2º, que dispõe que “As audiências de custódia serão realizadas todos os dias entre 14 e 18 horas, e a apresentação do preso deverá ocorrer até as 17 horas, independente da intimação do Ministério Público e da defesa”. Por outro lado, a própria resolução reconhece a obrigatoriedade de o MP estar presente ao prever que o Parquet poderá requerer esclarecimentos (art. 6º §1º); ser ouvido, pleitear medidas e aplicar outras medidas cautelares (art. 6º, § 3º), bem como que o juiz, ao designar a audiência em horários diversos dos estipulados, deverá comunicar o MP (art. 2º, § 2º).
A associação também enfatiza que a resolução afronta os princípios constitucionais ao dispor no art. 6º, § 3º, que o MP será ouvido, se presente. Com esta redação, permite-se que haja audiência de custódia mesmo sem a presença do MP.
Diante de tais constatações, a Associação requer que o presidente do Tribunal de Justiça reedite a resolução e exclua as expressões “independente da intimação do Ministério Público” e “se presente”, constantes, respectivamente, nos artigos 2º e 6º da Resolução nº 17/2015.
No requerimento, Luciano Casaroti ressalta que a ausência de intimação das partes torna a audiência de custódia um ato carente de respaldo legal e sem validade judicial, ou seja, um ato nulo. “A presença do Ministério Público mostra-se imprescindível à regularidade da audiência de custódia, seja por robustecer a garantia dos direitos fundamentais do flagrado, seja por favorecer que, em caso de violação destes, possa, desde logo, colher todos os elementos de prova, adotar as medidas pertinentes e demais legalmente previstas”, pontuou o presidente. Para Casaroti, a ausência do MP nas audiências fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.