I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
LEI 9.096/95
Fusão é o processo pelo qual ou mais partidos se unem, de maneira a formar outro, o qual sucederá os demais nos seus direitos e obrigações. Com a fusão ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica. Em reunião conjunta, por maioria absoluta de votos, os órgãos de direção nacional dos partidos em processo de fusão deverão aprovar o estatuto e o programa do novo ente, bem como eleger o órgão de direção nacional que promoverá o seu registro. A existência legal do novel partido se dará com o seu registro no competente Ofício Civil da sede do novo partido.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.