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É a que contém o nome dos eleitores ou o nome dos candidatos em determinada eleição.
(BRASIL. Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . 7. ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2006. Art. 12, p. 266.)
As limitações e as restrições à propaganda eleitoral possuem previsão legal. Nem todos os meios de propaganda eleitoral estão previstos em lei, mas toda e qualquer espécie de propaganda se submete a uma disciplina legal.
Importante frisar que apenas o disposto no Código Eleitoral e na Lei das Eleições poderá ser considerado para a finalidade de delimitação legal da propaganda eleitoral, haja vista a não incidência de limitadores oriundos das demais normas federais e nem dos códigos de postura municipais.
Ainda mais importante é a regulamentação prevista nos artigos 57-J e 105 da Lei das Eleições, que conferem poder regulamentar ao Tribunal Superior Eleitoral, sendo comum a edição de resoluções, a cada eleição, criando novas figuras, restrições e impossibilidades, por aquele Órgão Superior.
TRE-CE. Manual de propaganda eleitoral e poder de polícia. Fortaleza: TRE-CE, 2022.
Há legitimidade quando a comunidade reconhece e aceita algo como correto, justo e adequado; baseia-se nos valores em voga, no consenso e no reconhecimento geral acerca da ocupação e exercício do poder. (...) forja a convicção de um dever moral de obediência enquanto se respeitem as bases que a fundamentam e que essencialmente consistem nas opiniões, valores, crenças, interesses e necessidades de determinada comunidade.
(...)
Nesse contexto, a observância do procedimento legal que regula as eleições é essencial para a legitimidade dos governantes. Tal procedimento deve desenvolver-se de forma normal, i.e., em harmonia com o regime jurídico do processo eleitoral. Ademais, deve ensejar que todos os participantes tenham ampla liberdade de expressão e gozem das mesmas oportunidades de se apresentar ao eleitorado e divulgar suas ideias e projetos. Legítimas e normais, portanto, são as eleições em que houve a observância do arcabouço jurídico-normativo inerente ao processo eleitoral.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Lei Seca é o ato normativo, eivado de ilegalidade, decretado por autoridade que proíbe o comércio de bebidas alcoólicas no dia do pleito eleitoral.
A restrição não consta em lei. É oportuno, pois, recordar o princípio da legalidade inscrito no art. 5º, II, da Constituição, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Por igual, vender ou consumir bebida alcoólica no dia das eleições não é conduta definida como crime. É fato atípico. Nem se argumente que em algumas localidades é o juiz eleitoral ou mesmo a autoridade policial quem edita ato administrativo (portaria) restringindo a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, porquanto somente ao legislador é dado fazê-lo, ainda assim por lei.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Liberdade de expressão consiste na livre circulação de ideias, pensamentos, valorações, opiniões e críticas, essencial para a configuração de um espaço público de debate, e, portanto, para a democracia e o Estado Democrático. Sem isso, a verdade sobre os candidatos e partidos políticos pode não vir à luz, prejudicam-se o diálogo e a discussão públicos, refreiam-se as críticas e os pensamentos divergentes, tolhem-se as manifestações de inconformismo e insatisfação, apagam-se, enfim, as vozes dos grupos minoritários e dissonantes do pensamento majoritário.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O princípio da liberdade de formação da opinião objetiva impedir a manipulação da formação da convicção do corpo eleitoral, mediante notícias e pesquisas que visam unicamente a desinformação.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
No que toca ao princípio constitucional da liberdade para o exercício do mandato há em nosso sistema jurídico a vedação do denominado mandato imperativo, isto é, o mandato político não possui a limitação do mandato regulado pelo direito privado, mas é verdadeira procuração com poderes gerais concedida pelo corpo eleitoral havendo, portanto, ampla liberdade para o exercício do mandato. Por essa razão, o mandato político não pode ser revogado, possuindo termo inicial e final.
No caso do Brasil, não há identificação entre o eleitor e o eleito, sendo que o mandatário pode votar, inclusive, contrariamente aos interesses de seu eleitorado.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Em termos de propaganda, é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
Devemos observar, contudo, que diversas modalidades de propaganda eleitoral possuem caráter restrito, cabendo ao autor da propaganda fazer o que a lei permite em seus estritos detalhes, um exemplo disso é a propaganda em bens particulares.
Esse princípio possui caráter absoluto no que concerne à liberdade de expressão e pensamento, garantidos no art. 220 da CF 1988 e na impossibilidade de censura prévia na propaganda eleitoral, nos termos do art. 41, § 2º, e do art. 53, ambos da Lei das Eleições.
TRE-CE. Manual de propaganda eleitoral e poder de polícia. Fortaleza: TRE-CE, 2022.
Em cada eleição, devem ser estabelecidos tetos ou limites de gastos para as campanhas eleitorais majoritárias e proporcionais.
Os limites devem ser instituídos em lei, e esta normalmente utiliza critérios que requerem cálculos complexos. Ao TSE cabe realizar tais cálculos, consolidar os resultados e divulgar o montante exato do limite de gasto para cada campanha (arts. 18, caput e 18-C, Lei 9.504/97).
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/97, art. 18-C.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Por lista aberta compreende-se aquela em que os eleitores (e não os partidos) definem quais são os candidatos eleitos dentre os integrantes da lista apresentada pelo partido. Ou melhor, são os próprios eleitores que estabelecem a ordem nominal a ser observada na indicação dos eleitos a cargos proporcionais - pois somente os candidatos mais votados individualmente ocuparão as cadeiras a que o partido terá direito.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Lista fechada é aquela em que a ordem ou hierarquia dos candidatos é preestabelecida pelos respectivos partidos, sendo essa ordem inalterável pela votação dos eleitores nas eleições proporcionais.
No sistema de lista fechada os partidos decidem, em geral por meio de Convenção, antes das eleições, a ordem dos candidatos. O eleitor não vota em nomes, mas apenas em um dos partidos que estiverem na disputa. De sorte que as cadeiras destinadas a cada partido serão ocupadas pelos nomes que compõem a respectiva lista, em ordem equivalente à quantidade de cargos conquistados pela agremiação.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Lista flexível é aquela na qual o partido define previamente a ocupação das vagas a cargos proporcionais, mas os eleitores podem interferir na posição em que os candidatos se encontrarem na lista, escolhendo uns e deixando de escolher outros. Assim, a preferência manifestada pelo eleitor com o seu voto tem a força de alterar a ordem da lista elaborada pela agremiação.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O princípio da lisura das eleições pretende garantir a liberdade na formação da convicção política do eleitor e a conservação da higidez do processo eleitoral, ou seja, a inocorrência de condutas ilícitas que possam desequilibrar o processo eleitoral e macular o resultado, com o êxito daquele que seria o naturalmente eleito.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Live é uma gravação audiovisual transmitida ao vivo em meios de comunicação digital, que, no caso eleitoral, tem a finalidade de destacar aspectos programáticos da plataforma política do candidato que a protagoniza, rechaçar os do adversário e incutir no corpo eleitoral que são dele os melhores planos para o desempenho do cargo eleitoral almejado.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
Local de votação é aquele designado pelo Juiz Eleitoral, com antecedência de até 60 dias das eleições, para o funcionamento de cada seção da zona eleitoral, devendo recair a escolha, preferencialmente, sobre imóveis públicos, em se tratando de área urbana, sendo vedada a designação de qualquer propriedade privada na zona rural.
Os interessados podem impugnar a designação em 3 dias, ao que se segue decisão do Juiz Eleitoral em 48 horas, da qual cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral em 3 dias, que terá o mesmo tríduo para decidi-lo.