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As sanções por abuso de poder se aplicam tanto ao autor do fato abusivo, quanto aos candidatos que dele se beneficiarem. São previstas- no artigo 22, XIV, da LC nº 64/1990, consistindo em:
i) inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou;
ii) cassação do registro do candidato;
iii) cassação do diploma do candidato.
Ademais, tem-se ainda: iv) a invalidação dos votos dados ao candidato.
Tudo isso sem prejuízo da responsabilização "disciplinar", administrativa e penal.
Não se pode esquecer que o artigo 1º, I, alíneas "d" e "h", da LC nº 64/1990 também prevê a inelegibilidade absoluta, por oito anos contados das eleições, dos que tenham contra sua pessoa demanda julgada procedente pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A fraude é expressamente referida no artigo 14, § 10, da Constituição Federal como fundamento para a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Sua prática afeta a integridade e legitimidade do processo eleitoral, sendo sancionada com a cassação do mandato do beneficiário.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
São sanções de natureza eminentemente político-eleitoral que assumem uma vertente de restauração do estado de legitimidade de um regular processo eleitoral, e não exatamente um singelo viés punitivo.
As cassações de mandato, anota Luiz Fernando Pereira, "não são, precipuamente, instrumentos de sanção dos candidatos que cometem abusos (...)", configurando-se, em verdade, como "técnica processual para restabelecer a verdadeira soberania popular, violada toda vez que a eleição se dê mediante a prática de abusos capazes de inverter a própria vontade popular".
ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método de estruturação (os critérios de conformação democrática). Salvador: Juspodivm, 2020.
Seção eleitoral é a menor fração em que a zona eleitoral é dividida para possibilitar o exercício concreto do sufrágio pelo eleitorado, sendo cada uma dirigida por uma Mesa Receptora de Votos.
GUERRA JR., Célem Guimarães
Os secretários têm a atribuição de:
a) distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
b) lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo TSE, para o que irão anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;
c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A segunda via do título de eleitor é a operação do cadastro eleitoral utilizada por eleitor regular e inscrito na zona eleitoral que, sem realizar qualquer alteração em seus dados cadastrais, recebe um novo título eleitoral, a pedido.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Constitui crime, punível com detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa (artigo 344 do CE).
Todavia, por existir sanção administrativa no art. 124 do CE para o mesmo fato, sem qualquer ressalva, o TSE entende ser atípica a figura.
MPPR
(...) tendo em vista a proteção da intimidade e privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter pessoal, como tais consideradas filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço. Mas dessa proibição encontram-se excluídos os pedidos de informações relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
b) por autoridade judicial, por autoridade policial e por órgão do Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
c) pelo órgão de direção nacional de partido político, relativamente a seus próprios filiados (Lei 9.096/95, art. 19, § 3º);
d) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O sistema eleitoral distrital misto- é aquele em que o Estado é dividido num número de distritos equivalente à metade do número de vagas no Legislativo. Metade dos deputados é eleita pelos distritos e a outra metade, por listas de candidatos feitas pelos partidos. Os nomes e a ordem de preferência na relação são definidos nas convenções de cada partido. Quanto mais votos de legenda o partido tiver, mais vagas ele poderá preencher com os candidatos eleitos pelos distritos. Se (os votos) forem insuficientes para preencher todas as vagas, são convocados os que estiverem na lista. É o sistema adotado pela Alemanha.
CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política. 8. ed. São Paulo: RT, 2020.
O sistema eleitoral distrital puro divide o eleitorado em um número de distritos equivalente ao de cadeiras no Legislativo. Os partidos apresentam seus candidatos e ganhará o mais votado em cada distrito. A condição básica para dividir o mapa é que cada área tenha um número equivalente de eleitores. Os distritos podem abranger vários municípios pequenos e os grandes serão divididos em vários distritos. Países como a França adotam esse sistema.
CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política. 8. ed. São Paulo: RT, 2020.
Sistema proporcional é o sistema eleitoral que elege os candidatos cujo desempenho eleitoral reflete a proporção dos votos totais em determinada circunscrição eleitoral.
Pode ser de lista aberta ou de lista fechada.
O sistema proporcional de lista aberta é o vigente no Brasil para a eleição de vereadores e deputados estaduais, distritais e federais e caracteriza por não haver uma escolha partidárias prévia da ordem em que os candidatos figurarão na lista apresentada ao eleitorado.
GUERRA Jr., Célem
Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
1ª operação
Determinar o número de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei 9.504/97).
2ª operação
Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
3ª operação
Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido ou federação (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
4ª operação
Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido ou federação pelo número de lugares por ele obtidos + 1 (art. 109, inciso I do Código Eleitoral). Ao partido ou federação que alcançar a maior média, atribui-se a primeira sobra.
Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e federações que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
5ª operação
Enquanto houver sobra, repete-se a divisão.
TRE-CE.
Os sistemas eleitorais correspondem a técnicas ou procedimentos teóricos que determinam o modo pelo qual, numa eleição, serão os votos colhidos e, posteriormente, convertidos em mandatos representativos.
(...)
Os sistemas eleitorais derivam de escolhas políticas fundamentais que estabelecem a regra do jogo eleitoral, incluindo os critérios utilizados para a tradução de seu resultado em postos de comando no governo.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
(...) podemos definir a soberania como sendo, do ponto de vista político, a independência fundamental do poder do Estado perante outros poderes e, do ponto de vista jurídico, o direito incontrastável de governar.
(...) efetivamente soberano é o povo. Ele é o verdadeiro titular da soberania da qual os governantes têm o exercício por delegação popular.
CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política. 8. ed. São Paulo: RT, 2020.
Constituem sobras de campanha não apenas a diferença positiva entre o que se arrecadou e o que se gastou na campanha, mas também os bens e materiais permanentes.
As sobras de campanha têm de ser transferidas ao órgão partidário na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado às respectivas prestações de contas partidárias (art. 31, Lei 9.504/97).
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Uma vez determinado quantas candidatas e quantos candidatos são eleitas(os) pelo quociente partidário para cada partido ou federação, é comum restarem vagas a preencher, em função de terem sido desprezadas as partes fracionárias no cálculo do quociente partidário, essas vagas são chamadas de sobras.
Para o preenchimento das sobras, todos os partidos e federações poderão concorrer, mesmo aqueles que não alcançaram o quociente eleitoral. O artigo 109 do Código Eleitoral determina que devem ser calculadas médias para cada partido e aquele que obtiver a maior média fica com a vaga, repetindo-se o cálculo até que não restem vagas a preencher.
Para o cálculo da média, em primeiro lugar divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou federação pelo número de vagas obtidas pelo quociente partidário acrescido de um.
Uma vez calculada a média de cada concorrente, fica com a vaga aquele cuja média for a maior.
Caso ainda restem vagas, é feito novo cálculo de médias, porém considerando para cada partido as vagas obtidas nos cálculos anteriores para efeito de determinação do divisor, de forma que a única média alterada em relação ao cálculo mais recente será a do partido ou federação que obteve a vaga.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
A lei prevê a possibilidade de substituição de candidato nos casos de inelegibilidade, renúncia, falecimento e indeferimento ou cancelamento do registro (art. 13 da LE).
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
Numa acepção apertada, pode ser conceituado como o direito público subjetivo de votar e ser votado. Em sentido mais amplo, porém, transcende direito de eleger e ser eleito, alcançando também o direito de participação direta na elaboração das decisões governamentais, seja por meio de plebiscito, referendo ou iniciativa popular.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Denomina-se suplente o candidato mais votado entre os "não efetivamente escolhidos", sendo a figura tratada pelo artigo 112 do Código Eleitoral. Em outros termos, é o candidato que, apesar de ter recebido votos, não foi contemplado com uma cadeira na Casa Legislativa.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Comentário:
Deve-se também mencionar a figura dos suplentes nas candidaturas aos cargos majoritários de Senador da República, os quais são eleitos (ou não) em conjunto com o candidato ao Senado, suprindo suas ausências ou impedimentos, de forma temporária ou definitiva, nos casos previstos em lei.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior