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É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral.
A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata.
(CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro : o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 2. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 677.)
A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
(Inelegibilidade reflexa. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 132.)
Impossibilidade de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período subsequente.
Documento fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.
(SWENSSON, Walter Cruz. Isenção eleitoral. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 46, p. 254-255.)
O preceito da igualdade de acesso à propaganda deriva dos princípios da legitimidade e da competitividade das eleições. Com efeito, fosse a propaganda permitida sem que se garantisse à totalidade dos competidores uma possibilidade de acesso mínimo, aquela, de instrumento de legitimação, verter-se-ia em fator de descredenciamento da contenda eleitoral.
(...) perfaz-se na legislação eleitoral de duas formas: uma afirmativa, encontrada primordialmente no terço de distribuição igualitária do tempo de propaganda gratuita (art. 47, § 2º, I, da Lei 9.504/97), e outra negativa, a estabelecer balizas ao uso abusivo do poder na propaganda eleitoral (v.g., proibição de outdoor, limite de propaganda paga na imprensa escrita etc.).
ALVIM, Frederico Franco.. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Impugnação da convenção partidária é a arguição de irregularidade que gere prejuízo não meramente formal por integrantes do partido, da federação ou da coligação que a promoveu, quando realizada ao arrepio das regras legais ou estatutárias de observância obrigatória, já que não lhe é dado descumprir as disposições regentes do processo eleitoral.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
Impulsionamento de conteúdo é uma modalidade de publicidade eletrônica paga, que pode ser usada com fins eleitorais, mediante o envio de conteúdo pré-concebido a um público-alvo de rede social, aplicativo de internet ou site.
Na seara eleitoral pode ser contratado apenas por candidatos (ou pré-candidatos), partidos políticos, coligações ou federações partidárias, deve ser identificado como post de conteúdo político e conter o nome, com CPF ou CNPJ, de seu contratante.
Pode ser realizado na pré-campanha, desde que de forma não abusiva.
GUERRA JR., Célem Guimarães
IMUNIDADES ELEITORAIS
Imunidade eleitoral é a excepcional proteção que a legislação dispensa ao eleitor, aos candidatos e aos integrantes da mesa receptora de votos à pretensão prisional do Estado.
ELEITOR
Não pode ser preso desde 72 horas antes até as 48 horas posteriores às eleições.
Exceções; a) flagrante; b) sentença penal condenatória referente a crime inafiançável; c) desrespeito a salvo-conduto.
CANDIDATO
Não pode ser preso nos 15 dias anteriores à eleição.
Há apenas uma exceção: prisão em flagrante
MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E FISCAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES OU FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS
Não podem ser presos enquanto exercem a função.
Aqui também a única exceção é a do flagrante.
DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL
Aplica-se nos casos acima o art. 236, caput e § 1º, do Código Eleitoral:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Inabilitação é s restrição que impede temporariamente o exercício dos direitos políticos imposta no Decreto-Lei nº 201/1967 como sanção acessória à condenação criminal e na Constituição Federal, como sanção principal imposta nos crimes de responsabilidade- (art. 52, parágrafo único).
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
A inalistabilidade impede que a cidadania se constitua. O inalistável não pode exercer direitos políticos, pois lhe falta capacidade eleitoral ativa e passiva. Não pode votar nem ser votado.
Reza o artigo 14, § 2º, da Constituição Federal não poderem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Embora a Constituição não diga, os apátridas também não podem alistar-se.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
Denomina-se incompatibilidade o impedimento decorrente do exercício de cargo, emprego ou função públicos. No que concerne a cargo eletivo, ela surge com o exercício de mandato. Esse impedimento é causa de inelegibilidade, fundando-se no conflito existente entre a situação de quem ocupa um lugar na organização político-estatal e a disputa eleitoral.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
Ocorre incorporação quando um ou vários partidos são absorvidos por outro, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. As agremiações incorporadas deixam de existir, subsistindo apenas a incorporadora ou incorporanda. Por isso, prevê o § 6º- do artigo 29 da Lei 9.096/95 que o instrumento de incorporação seja apresentado ao Ofício Civil competente, para que seja cancelado o registro- do partido incorporado. Caso seja adotado "o estatuto e o programa do partido incorporador", o § 3º desse artigo requer a realização de "eleição do novo órgão de direção nacional", eleição essa que deve ser realizada em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação de ambos os partidos. De outro lado, determina o § 8º daquele mesmo dispositivo que o novo estatuto ou instrumento de incorporação seja "levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral".
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Inelegibilidade originária ou inata é aquela que se funda na mera situação jurídica em que o cidadão se encontra no momento do pedido de registro de candidatura, situação essa que pode decorrer de seu status profissional ou familiar, bem como de outras ocorrências consideradas relevantes pelo Estado-legislador. Diz respeito tão somente à conformação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral, voltando-se o instituto em tela à proteção da sociedade e do interesse público.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
É a inelegibilidade relativa por motivo de parentesco (laços sanguíneos) ou casamento (art. 14, § 7º, CF). (...) não é resultante de condição pessoal do candidato, mas de laços de parentesco, visando evitar a utilização da "máquina" do governo para ajudar candidatos que possuam ligação de sangue com mandatários.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
As inelegibilidades absolutas correspondem a hipóteses gerais, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90, que impedem o cidadão sobre os quais incidam de concorrer a qualquer espécie de cargo eletivo.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Inelegibilidade-sanção é a que tem origem na prática de ilícito, situando-se, pois, no âmbito eficacial da respectiva decisão sancionatória. Pode ser resultado de efeito direto e imediato de decisão de autoridade competente, sendo por ela constituída ou efeito secundário ou indireto de decisão sancionatória de ato ilícito.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A Constituição Federal previu determinadas hipóteses de inelegibilidade, compreendida essa expressão na compreensão mais ampla possível - de modo a englobar a ausência dos pressupostos de elegibilidade ou a incidência de uma causa de inelegibilidade. São as seguintes as hipóteses de inelegibilidades arroladas pelo legislador constituinte:
Art. 14. [...] § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Art. 14. [...] § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 14. [...] § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Art. 14. [...] § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
As inelegibilidades relativas constituem hipóteses de inelegibilidade que recaem especificamente sobre determinados cargos ou pleitos, não impedindo que os cidadãos por elas atingidos candidatem-se a cargos outros sobre os quais não operam incidência.
(...) originam-se ora de relações de parentesco, ora do exercício de cargos públicos, ora, ainda, de limites impostos à reeleição. Encontram justificativa na preservação da igualdade de oportunidade entre os candidatos, isto é, no imperativo de equilíbrio da disputa, cuidando de depurá-la da influência abusiva de fatores políticos ou pondo óbice ao intento antirrepublicano de perpetuação no poder, que fundamenta a própria existência dos processos eleitorais, prestigiando a renovação periódica da representação popular.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Infidelidade partidária é o ato jurídico-político de quem não observa as diretrizes estabelecidas por seu partido político ou o abandona sem justa causa, sofrendo sanções de natureza interna e, eventualmente, a depender do caso e se ocupar mandato eletivo cuja eleição se dê pelo sistema proporcional, até mesmo a perda do mandato (art. 26, Lei 9.096/95 e Resolução TSE 22.610/07.