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Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.
A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128.
Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.
Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:
1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.
2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.
3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
(SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral : teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 70-72.)
Mandato eletivo é o plexo de poderes transferido pelo povo, mediante o exercício do sufrágio, àqueles que os representarão temporariamente no cargo eletivo para o qual eleitos, seguindo as disposições constitucionais e legais atinentes ao exercício da função, sob pena de reprimendas estabelecidas no ordenamento jurídico.
GUERRA JR., Célem Guimarães
Para que se possa arrecadar recursos no meio privado e realizar investimentos em uma campanha é preciso que:
a) os pedidos de registro das candidaturas estejam formalizados;
b) haja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) tenha sido aberta conta bancária específica (Lei 9.504, art. 22-A, § 2º).
Não obstante, admite-se a arrecadação prévia na modalidade de crowdfunding (art. 22-A, § 3º, Lei 9.504/97.
Ademais, os partidos políticos podem injetar nas campanhas de seus candidatos recursos granjeados anteriormente.
O dia da eleição, por sua vez, é também o termo final para a arrecadação de recursos no meio privado. Após aquele evento, só excepcionalmente esta é permitida, e ainda assim com a única finalidade de quitar despesas comprovadas e regularmente contraídas durante a campanha.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O princípio da máxima igualdade na disputa eleitoral, norma estruturante do sistema constitucional e extraídos dos princípios republicano e da igualdade, deve ser exteriorizado e entendido como a imposição da existência de padrões para ocorrer igualdade de chances nas disputas eleitorais. Sendo assim, o Estado - e a legislação - deve facilitar que candidatos e partidos políticos possam disputar as eleições de forma não fictícia, havendo, assim, verdadeira concorrência pelo poder, dando ao eleitor reais opções de escolha. Ou seja, as disputas eleitorais não podem ser apenas formais, isto é, vulgatas para fornecimento de álibi retórico de legitimidade de uma Democracia Formal.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
O princípio do máximo aproveitamento dos votos é aquele que reduz a possibilidade de anulação de votos caso não haja imediata impugnação e, ainda, propicia a realização de novas eleições apenas em casos de nulidade de mais da metade dos votos de toda a circunscrição eleitoral.
Seguem dispositivos do Código Eleitoral:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
Os mesários são os integrantes da mesa receptora de votos a quem cabe identificar o eleitor e entregar-lhe o comprovante de votação ou de justificativa, conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo, bem como cumprir as demais obrigações que lhe forem atribuídas.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Por mesa receptora entende-se o local em que o eleitor vota, formado por servidores públicos temporários da Justiça Eleitoral, que na condição de agentes honoríficos cumprem um múnus público obrigatório e sem remuneração, podendo responder por infração administrativa e penal (art. 124 do CE).
A mesa receptora é formada por um presidente e cinco mesários, sendo: primeiro e segundo mesário, dois secretários e um suplente.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Comentários:
O Tribunal Superior Eleitoral, via resoluções, tem flexibilizado o número de componentes da mesa receptora de votos.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
O Direito Eleitoral constitui um microssistema jurídico porquanto, além de possuir princípios e diretrizes próprios, ordenados em atenção a seu objeto de regulação, que lhe asseguram coerência interna e identidade própria, vai além, por normatizar práticas sociais específicas, às quais correspondem um universo discursivo e textual determinado a amparar as relações jurídicas ocorrentes.
No direito eleitoral se encontra encerrada toda a matéria ligada ao exercício de direitos políticos e organização das eleições. Enfeixa princípios, normas e regras atinentes a vários ramos do Direito, como constitucional, administrativo, penal, processual penal, processual civil.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Milícia digital são grupos mais ou menos organizados, remunerados ou não, que atuam no ambiente digital com intuito político-eleitoral, em mídias sociais e em aplicativos de trocas de mensagem, disseminando desinformação e intimidação, com o objetivo de influenciar resultados políticos.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
Militares são os membros das Forças Armadas, isto é, aqueles que integram Exército, Marinha e Aeronáutica. Dessa forma, os militares conscritos (recrutados/alistados às Forças Armadas) não podem manter vida partidária, sendo, portanto, inelegíveis perante a Justiça Eleitoral.
Estando, portanto, o Militar da ativa proibido de possuir filiação partidária, o Tribunal Superior Eleitoral adotou entendimento de que ao Militar resta dispensada a filiação prévia a Partido Político, sendo necessário, tão somente, que a Convenção Partidária o tenha escolhido como candidato do Partido Político e que a Comissão Executiva promova o pedido de registro de sua candidatura.
(...)
O Militar, a partir do deferimento de sua candidatura, será afastado definitivamente de sua atividade caso conte com menos de 10 (dez) anos de serviço, sendo automaticamente desligado das Forças Armadas, ao passo que, caso conte com mais de 10 (dez) anos de atividade militar será agregado pela autoridade superior e, caso eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, conforme dispõe o art. 14, § 8º, da Constituição Federal.
O agregado é o Militar que, apesar de permanecer na Corporação, deixa de ocupar posto na escala hierárquica. Caso não seja eleito, o Militar agregado reassumirá o seu posto.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Podem exercer atividades político-partidárias todos os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira até a publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, sendo que aqueles que ingressaram na carreira antes da promulgação da atual Constituição podem, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do Ministério Público.
(...)
Por fim, vale destacar que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Minitrio é o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 watts, podendo chegar a 20.000 watts.
Lei 9.504/97
Art. 39. (...)
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Em abono da imparcialidade na condução dos trabalhos, o § 1º do art. 120 do Código Eleitoral estabelece que, na composição das mesas, não podem ser nomeados:
a) os candidatos e seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
b) os membros de diretório de partido que exerçam função executiva;
c) as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; e
d) os cidadãos que pertencerem ao serviço eleitoral.
É também proscrita a nomeação de mesários menores de 18 anos e de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (arts. 63, §2º e 64, Lei 9.504/97).