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A expressão "observador eleitoral" possui dois significados:
1. Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato.
Atualmente não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu funcionamento.
2. Pessoa, designada por organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado.
A presença de observadores internacionais tem como objetivo garantir que o processo eleitoral decorra num clima de transparência, isenção e legalidade, visando assegurar a credibilidade dos resultados eleitorais.
As responsabilidades dos observadores variam em função da missão que integram, que podem ser de curta duração, de longa duração ou de supervisão.
Cuidando-se de obrigação legal inarredável, não é dado aos bancos deixar de aceitar o pedido de abertura de conta-corrente nem condicioná-lo a depósito mínimo, tampouco podem cobrar taxas ou outras despesas de manutenção de conta. Além disso, ainda têm o dever legal de identificar, nos respectivos extratos bancários, o CPF ou o CNPJ do doador (Lei 9.504/97, art. 22, I e II), pois tais extratos deverão constar da prestação de contas.
Os bancos são ainda obrigados a:
i) encerrar a conta bancária no final do ano da eleição;
ii) se houver saldo na conta, transferi-lo para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido;
iii) informar o fato à Justiça Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 22, § 1º, III).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
(...) pela obrigatoriedade [da propaganda eleitoral no rádio e na TV], as emissoras têm o dever legal de veicular a propaganda eleitoral, sob pena de terem suspensas suas programações normais (Lei 9.504/97, art. 56). Contudo, esse dever só abrange os canais abertos que operam em VHF e UHF, inclusive os comunitários (Lei 9.504/97, art. 57). Quanto aos fechados ou por assinatura, só há obrigatoriedade para os que se encontram vinculados a entes públicos como o Senado (TV Senado), a Câmara dos Deputados (TV Câmara), as Assembleias Legislativas (TV Assembleia), a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as Câmaras Municipais, o Poder Judiciário (TV Justiça).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O art. 10 da Lei nº 6.091/74 veda "o fornecimento de refeições aos eleitores da zona urbana".
Na zona rural, sendo imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores lá residentes, somente à Justiça Eleitoral é dado distribuir-lhes alimentos.