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Iniciativa popular é o instrumento da democracia consistente no direito coletivo de petição concernente à apresentação de Projeto de Lei à Câmara dos Deputados. Está instituída pelo art. 14, III, da Constituição Federal, bem como regulada em âmbito estadual pelo art. 27, § 4º; em âmbito municipal pelo art. 29, XIII; e em âmbito nacional pelo art. 61, § 2º, todos da Constituição da República.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, é crime. A pena é a detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 326 do CE).
MPPR
Inscrever-se fraudulentamente como eleitor constitui crime eleitoral (artigo 289 do CE). Da mesma forma, também é crime a prática de induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor de forma fraudulenta – nesse caso, a pena aplicável é de até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa (artigo 290).
Pena: reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa para o caso de inscrição fraudulenta e de até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa no caso de indução ou incitação a alguém para inscrever-se de forma fraudulenta.
MPPR
(...) a integridade e a autenticidade dos dados e programas empregados no sistema eletrônico de votação são assegurados por lacres e mecanismos de segurança que evidenciam se houve violação, entre os quais destacam-se mecanismos como:
i) registro da assinatura digital.
ii) tabela de correspondência, pela qual os dados e resultados enviados aos computadores centrais do TRE e TSE somente são recebidos e processados se houver correspondência entre a urna e a respectiva seção eleitoral para a qual aquela urna fora especificamente preparada.
iii) votação paralela, que se constitui em auditoria em que se realiza uma votação paralelamente à votação oficial - mesmo dia e horário desta.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A integridade eleitoral se determina como o postulado ético, dirigido a todo o processo eleitoral, aos indivíduos e ao povo nele envolvidos. de comportar-se de forma íntegra, isto é, honesta, conforme as normas e valores que sustentam eleições democráticas.
A avaliação da integridade eleitoral, em verdade, ocorre de modo negativo, pois se não se lesionam normas, se não se manipulam elementos do processo eleitoral contra o que está constitucionalmente estabelecido e se não se contradizem os valores democráticos que devem sustentar essas normas, então é possível afiançar que há integridade eleitoral.
NOHLEN apud ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método estruturante (os critérios de conformação democrática). Salvador: Juspodivm, 2020.
De acordo com o dicionário Cambridge, mencionado no sítio eletrônico da revista exame, inteligência artificial é o resultado do desenvolvimento de sistemas de computador capazes de realizar tarefas que exigem (ou exigiam) inteligência humana, como percepção visual, reconhecimento de fala, tomada de decisão e tradução entre idiomas.
No âmbito eleitoral, tem relacionado a forma de se fazer propaganda eleitoral, seja a lícita ou ilícita, relacionando-se a algoritmos, blockchain e deepfake, todos verbetes presentes na página.
Saiba mais: Revista Exame
O princípio da intermediação dos partidos políticos consiste na ideia de que as agremiações partidárias servem como intermediárias obrigatórias no processo eleitoral, uma vez que não se admite a candidatura avulsa. Essa dependência das agremiações partidárias para as candidaturas já se encontra prevista no Código Eleitoral que, em seu art. 2º, enuncia:
Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais (...).
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
(...) no que se refere à escolha de candidatos e formação de coligações, não sendo respeitadas as diretrizes e orientações fixadas nacionalmente, o órgão de direção nacional do partido poderá, nos termos estabelecidos no estatuto, intervir nos demais, invalidando suas deliberações e os atos delas decorrentes. A intervenção e a invalidação de deliberações devem ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data limite para o registro de candidatura. Da invalidação poderá resultar a necessidade de se registrarem novos candidatos. Nesse caso, o registro deverá ser requerido até 10 dias contados da deliberação invalidatória, respeitado, ainda, o prazo de até 20 dias antes do pleito (Lei 9.504/97, art. 7º, §§ 1ºa 4º, art. 13, § 3º).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O artigo 53-A, primeira parte, e seu § 2º, da Lei 9.504/97, veda a invasão de horário ou de tempo de propaganda destinado à candidatura proporcional, de propaganda de candidato majoritário e vice-versa.
(...) Previne-se com isso o desvirtuamento da distribuição legal de horário gratuito no rádio e na televisão e, consequentemente, o desequilíbrio das campanhas e do pleito.
A inobservância das regras de distribuição do tempo de propaganda gratuita entre as candidaturas majoritárias e proporcionais sujeita a agremiação infratora à perda de "tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado" (Lei 9.504/97, art. 53-A, § 3º).
Mas essa restrição é relativa. (...) admite-se "a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo" (Lei 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
(...) são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública