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Processo administrativo eleitoral é aquele que pode ser instaurado de ofício pela autoridade eleitoral, fundando-se no exercício de funções administrativas da Justiça Eleitoral, bem como dos poderes de polícia, controle, organização e fiscalização que a lei lhe defere em atenção à eficaz organização e regularidade das eleições.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Em sentido amplo, o processo eleitoral alcança desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos eleitos.
Em sentido restrito, abrange o período que se inicia com as convenções partidárias (escolha dos candidatos), e segue com o registro de candidaturas (oficialização), propaganda eleitoral (difusão), apuração dos votos, proclamação dos resultados, prestação de contas, findando com a diplomação dos eleitos.
GUERRA JR., Célem Guimarães
Processo eleitoral contencioso é a relação jurídica processual instaurada na Justiça Eleitoral, na qual as partes pretendem resolver uma lide, e o Estado-Juiz deverá pronunciar uma decisão que porá fim ao conflito de interesses, devendo ter como base e harmonia o processo jurisdicional constitucional, no qual destaca-se o princípio fundamental do due process of law e seus consectários.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
O Processo judicial eletrônico - PJe -, regulamentado pela Resolução TSE 23.417/14, é o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos na esfera da Justiça Eleitoral, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Processo penal eleitoral é o instrumento através do qual o titular da ação penal pleiteia a aplicação de uma pena ou medida de segurança a determinada pessoa acusada do cometimento de um ou mais crimes eleitorais.
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
O processo político, no qual o processo eleitoral se insere, denota o complexo funcionamento da vida sociopolítica, bem como das relações que aí se desenvolvem; portanto, relaciona-se à estrutura constitucional, aos regimes político, parlamentar e de governo, ao sistema partidário, às ações da oposição e de grupos minoritários, aos grupos de pressão, à afirmação da ideologia em voga, entre outras coisas.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A proclamação dos resultados é o momento solene no qual a Justiça Eleitoral reconhece os candidatos que foram eleitos para os cargos do sistema majoritário e proporcional. Trata-se de ato exclusivo da autoridade judicial que coordena o pleito na circunscrição (...). Somente a partir da proclamação dos resultados é que a Justiça Eleitoral reconhece formalmente a situação jurídica de direito obtida pelos candidatos (eleitos ou suplentes). Daí que é lícito afirmar que o status de eleito é obtido com a proclamação dos resultados, ou seja, o efeito constitutivo do eleito surge quando a Justiça Eleitoral proclama o resultado da eleição. Consectário do exposto é o efeito meramente declaratório da diplomação.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
Programa partidário é o documento que estabelece a plataforma política do partido, refletindo suas convicções, seus ideais e a forma de atingi-los.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
a) reunir-se com os dirigentes partidários logo no início do ano eleitoral, advertindo-os para a necessidade de orientar seus filiados no sentido de não iniciarem a propaganda antes do tempo fixado em lei;
b) durante a campanha eleitoral, reuniões periódicas podem e devem ser realizadas com todos os candidatos, dirigentes partidários e cabos eleitorais para evitar irregularidades, a boca de urna e o transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei 6.091/94);
c) recomendações e avisos escritos do Promotor de Justiça Eleitoral aos candidatos e partidos também são instrumentos eficientes que devem ser utilizados;
d) havendo violação da norma, como se dá, por exemplo, com a realização de propaganda antecipada, o Promotor deve acionar a Justiça Eleitoral buscando sua imediata suspensão e aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da LE [Lei das Eleições - 9.504/97].
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
a) acompanhar o alistamento eleitoral;
b) fiscalizar os atos preparatórios da eleição, quanto às seções eleitorais, mesas receptoras e suas localizações; acompanhar o processo de nomeação de mesários (art. 63, Lei n. 9.504/97);
c) acompanhar os processos de registro de candidaturas, fazendo as impugnações necessárias com base na LC n. 64/90, observando, principalmente, se foram apresentados todos os documentos comprobatórios da elegibilidade, ou manifestando-se como custus legis nas impugnações oferecidas por candidatos, partidos políticos [federações partidárias] ou coligações;
d) fiscalizar a propaganda dos candidatos, partidos políticos [federações partidárias] e coligações;
e) propor, quando necessário, as ações típicas previstas na legislação eleitoral, tais como: ação de impugnação de pedido de registro de candidatura - AIRC; ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, ação de impugnação de mandato eleitoral - AIME; denúncia criminal;
f) interpor os recursos eleitorais cabíveis no prazo da lei;
g) executar as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral.
CERQUEIRA apud VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Há impedimento absoluto para filiação partidária de membro do Ministério Público, esteja ou não no exercício da função eleitoral, afirmado categoricamente na EC 45/04. (...)
O membro do Ministério Público que tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária não pode exercer funções eleitorais até dois anos contados do cancelamento de sua inscrição partidária (art. 80, LC n. 75/93).
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
É vedado o afastamento do Promotor de Justiça que exerce função eleitoral o afastamento de 15 de agosto do ano eleitoral até 15 dias após a diplomação dos eleitos.
Resolução CNMP 249/22
Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo político eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013
A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias e opiniões, com o fito de captar a simpatia do eleitorado e obter-lhe o voto. Trata-se de espécie do gênero propaganda política, assim como são as propagandas intrapartidárias e partidárias.
DAIBERT, Maria Izabel Holanda. Série aperfeiçoamento de magistrados. 2012.
“Propaganda Política é gênero; propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda partidária são espécies desse gênero. Propaganda Eleitoral ou Propaganda Política Eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição de cargos eletivos.
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 11. ed. Bauru: Edipro, 2005.
A propaganda eleitoral pode ocorrer após o prazo fixado para o registro das candidaturas, isto é, a partir de 16 de agosto do ano eleitoral.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
É a propaganda eleitoral realizada antes do período definido em lei, qual seja, 16 de agosto.
Para sua configuração, basta estar presente: pedido expresso de voto ou o implícito que possa ser extraído do contexto analisado; forma proscrita em lei para a propaganda na época adequada; a realizada com gastos desproporcionais.
A interpretação, que já foi mais rígida, evoluiu com a lei, que hoje permite a promoção pessoal, a participação em certos eventos, a realização de entrevistas como pré-candidato e a exposição de plataformas políticas.
GUERRA JR., Célem Guimarães
Não fixa a lei um marco temporal a partir do qual (= dies a quo) a comunicação política possa ser caracterizada como "propaganda antecipada". Diante disso, tem-se entendido que o evento pode ocorrer em qualquer tempo, mesmo em anos anteriores ao do pleito. (...)
É mais razoável a interpretação que fixa o termo a quo no mês de janeiro do ano das eleições. Antes desse marco, o recuo do tempo em relação ao início do processo eleitoral (sobretudo em relação ao dia do pleito) enseja a diluição de eventual influência que a comunicação possa exercer na disputa, de modo a desequilibrá-la. Inexistiria, pois, lesão relevante ao bem jurídico protegido pela norma, que é a igualdade entre os participantes do certame.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A propaganda eleitoral criminosa é aquela propaganda eleitoral irregular, mas que, pela gravidade da ofensa ao bem jurídico, possui status de tipo penal, devendo ser apurada através de ação penal pública incondicionada.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado constitui crime punível com detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (artigo 331 do CE). Além disso, impedir o exercício de propaganda também é crime, com pena de detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 332 do CE).
MPPR
(...) a propaganda eleitoral irregular é a realizada com ofensa direta ao texto de lei, sem, contudo, a relevância de tipo penal. (...) A sanção para a propaganda eleitoral irregular depende da norma de direito material violada, podendo ser aplicada a multa (quando houver previsão legal), além da retirada da propaganda, suspensão da programação da emissora, subtração ou perda do tempo destinado à propaganda ou, ainda, impedimento à apresentação do programa.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
A propaganda eleitoral, nas dependências do Poder Legislativo, fica a critério da Mesa Diretora da Casa Legislativa respectiva. Assim, a Lei das Eleições não proíbe a propaganda em recinto do Poder Legislativo, deixando a decisão para o órgão diretor do Legislativo.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
A propaganda eleitoral negativa tem o mesmo escopo da propaganda eleitoral, qual seja, conquistar o eleitor de modo a obter êxito na conquista do mandato eletivo, diferenciando-se, porém, no objeto/conteúdo veiculado. Ao invés de expor plataformas políticas do seu difusor, apresentando-o como o mais preparado para representar a população, ela expõe, normalmente com notícias falsas, o adversário, atribuindo-lhe características rejeitadas pelo corpo eleitoral.