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Cuida-se do efeito propiciado pelo emprego de algoritmos (vide verbete específico) na rede mundial de computadores tendente a retornar ao usuário informações relacionadas à navegação prévia e àquela que se prevê como de sua simpatia, com o intuito de conquistar-lhe a audiência, extraindo ganhos comerciais.
Na seara eleitoral, faz com que haja restrição de informações, prejudicando a livre formação do convencimento do eleitor, o qual é induzido a reforçar ideias prévias, ainda que anteriormente não solidificadas.
De acordo com o dicionário Priberam de língua portuguesa, bots (abreviatura de robôs) são programas informáticos que executam tarefas repetitivas na internet.
No que concerne às eleições, têm sido usados em propagandas eleitorais irregulares de forma a, em redes sociais, se passarem por seguidores que pretensamente apoiariam determinada candidatura.
Na condição de falsos seguidores de perfis políticos, curtem e repostam conteúdos, aparentando tratar-se de perfis de humanos, com o que influenciam a formação da opinião política e o voto do eleitor.
Cabo eleitoral é a pessoa que trabalha, de forma gratuita ou onerosa, em campanhas eleitorais de candidatos, coligações e partidos.
Há limitação para a utilização de tal meio de divulgação de propaganda em campanhas eleitorais, sendo, para o cargo de prefeito, de um por cento do eleitorado por candidato em municípios com até trinta mil eleitores e 0,1%, também por candidato, em municípios com maior número de eleitores, bem como no Distrito Federal. Para o cargo de vereador, a limitação, de acordo com o artigo 100-A da Lei 9.504/97, é de 50% do número de contratados para o cargo de prefeito, em regra, já que se deve observar um segundo parâmetro consistente no limite de 80% do número máximo permitido para contratação de cabos eleitorais de candidatos a deputado estadual (vide artigo).
(BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.)
O que postula individualmente o cargo, sem apoio de partido ou inclusão em listas.
(CANDIDATO avulso. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto . Brasília: UnB, 2000. p. 91-92.)
Comentários:
O candidato avulso ou independente não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, seja pela legislação, que exige o prazo mínimo de 6 meses de filiação para a disputa de mandato eletivo, seja por precedente do Supremo Tribunal Federal.
Direito de votar e ser votado.
(Capacidade eleitoral. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1. p. 485.)
Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.
(ABRANTES, Fátima et al. Dicionário de legislação eleitoral . Lisboa: Comissão Nacional de Eleições, 1995. v. 1, p. 19.)
É a susceptibilidade de ser eleito.
(CAPACIDADE eleitoral passiva. In: FRANCO, João Melo; MARTINS, Antônio Herlander Antunes. Dicionário de conceitos e princípios jurídicos : na doutrina e na jurisprudência. 3. ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 1993. p. 140.)
Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma (...).
(BRASIL. Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . Ed. Especial, rev. e. atual., a partir do texto do v. 1 da 8ª ed. de 2008. Brasília, 2009. art. 41-A, p. 30.)
É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada.
(CIDADÃO. In: FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 120.)
Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
(Circunscrição eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 121.)
A cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de manifestação política das minorias.
Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar, também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro, etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e representantes – ora das assembleias legislativas estaduais, ora dos partidos majoritários dessas assembleias – para eleger o presidente da República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e representantes das câmaras municipais.
(Colégio eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 130-131.)
Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.
[Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
(TELES, Ney Moura. Direito eleitoral : teoria e prática. Brasília: LGE, 2004, p. 31.)
Conscritos são os brasileiros do gênero masculino nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe selecionada para a prestação do serviço militar inicial.
Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo.
(CONSULTA popular. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 816.)
Comentários:
A ideia é expansível às eleições e, ainda, às consultas previstas em eleições municipais sobre temas locais.
É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.
As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º.
É a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse.
A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11, autoriza o partido a credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral. Diz que os delegados credenciados pelo órgão nacional representam-no perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais somente podem representá-lo perante o respectivo Tribunal Regional de seu estado e seus juízes eleitorais; já os credenciados pelo órgão municipal, apenas perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.
Há, ainda, delegados credenciados pelos partidos, durante o alistamento eleitoral, para acompanhar os processos de inscrição, para promover a exclusão de qualquer eleitor (a) inscrito (a) ilegalmente ou assumir a defesa de eleitor (a) cuja exclusão esteja sendo feita e para examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias (CE, art. 66).
A democracia pode ser conceituada como governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é a influência popular no governo de um Estado. Origem etimológica: demos = povo e kratos = poder.
(RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral . Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 25.)
Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo.
Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.
Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo.
(ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Resenha Eleitoral : nova série, Florianópolis, v. 2, p. 42-55, mar. 1995. Edição especial.)
É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).
A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.