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Constitui crime, punível com até quatro anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa, o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (artigo 301 do CE).
(MPPR)
A legislação eleitoral permite a comercialização de bens e serviços, bem como a promoção de eventos, para arrecadar recursos para campanhas eleitorais, desde que a Justiça Eleitoral seja comunicada para a eventualidade de fiscalizar o evento e que sejam preservados os documentos referentes aos atos levados a efeito.
Os valores arrecadados por essas ações constituem doação eleitoral e, portanto, estão sujeitos à observância aos limites legais e à devida emissão de recibos eleitorais. Devem, ainda, transitar pela conta bancária específica.
(ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.)
Tendo em vista a natureza privada conferida ao partido político e o fato de tais entes serem detentores de autonomia, firmou-se o entendimento de que questões partidárias, interna corporis ou envolvendo partidos são da competência da Justiça Comum estadual.
Assim, eventuais querelas existentes entre partido e pessoa natural ou jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partido e seus filiados devem ser dirimidas na Justiça Comum estadual.
A competência da Justiça Eleitoral somente despontará, se a situação implicar influência direta em eleição ou processo eleitoral, pois, nesse caso, os interesses maiores da democracia e da regularidade do processo eleitoral justificam a atração da competência da Justiça Especial.
(GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.)
(...) o princípio da competitividade das eleições é extraído da obrigatoriedade de abertura da disputa eleitoral, sem a qual os pleitos convertem-se em meros simulacros, totalmente desprovidos de conteúdo democrático, como narra a história dos regimes autoritários.
(...) o reconhecimento de eleições competitivas demanda: (a) liberdade de candidatura; (b) real competição entre os candidatos; (c) igualdade de oportunidade entre os candidatos; e (d) liberdade de escolha.
(ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.)
É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.
Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97).
Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos respondem, inclusive o candidato beneficiado.
(MPPR)
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita pela apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos, os quais serão cotejados com os correspondentes extratos bancários da conta específica de campanha.
(ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012,)
Comunicação institucional é aquela realizada por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado controladas pelo poder público, com a finalidade de fatos à população em prestígio ao princípio da transparência ou, ainda, para fomentar determinado interesse público.
(VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.)
Condições de elegibilidade são requisitos constitucionais, previstos em rol taxativo no art. 14, § 3º, da CF, que devem ser preenchidos pelo cidadão que pretender exercer mandato eletivo: nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima, conforme o cargo pleiteado.
(GUERRA JR., Célem Guimarães)
Condições de registrabilidade é o nome que se deu a requisitos complementares necessários ao registro de candidatura (além das condições de elegibilidade e ausência de causas de inelegibilidade) não referido de forma expressa na lei, mas sem as quais o requerimento de registro de candidatura será indeferido ou sequer conhecido.
Estão previstos no art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97 e em resoluções do TSE.
Art. 11. (...)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
(...)
(GUERRA JR., Célem Guimarães)
Condutas vedadas são "previsões normativas específicas (artigos 73 a 77, da Lei nº 9.504/97) voltadas a punir todo aquele que use a estrutura pública (material ou imaterial) em benefício próprio ou de terceiro (pré-candidato, candidato, partido político ou coligação), durante todo o ano eleitoral ou certo período dele (a depender da hipótese legal), e que traz como consequência (já presumida pela lei - vide caput do artigo 73, da Lei nº 9.504/97) o desequilíbrio do pleito pela violação da igualdade de oportunidades que deve ser assegurada aos players do jogo democrático de acesso aos cargos políticos, cuja prática enseja a aplicação das sanções de suspensão imediata, cassação do registro ou do diploma, bem como aplicação de multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
(PINHEIRO, Igor Pereira. Condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral. 3. ed. Leme: JHMizuno, 2020.)
Dispõe o § 1º, art. 7º, do Código Eleitoral que, "sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
O artigo 32 da Lei nº 9.504/97 instituiu para os candidatos e partidos o dever de conservar a documentação concernente a suas contas pelo prazo mínimo de "cento e oitenta dias após a diplomação". Havendo recurso pendente de julgamento, a documentação deverá ser preservada até a decisão final, ainda que ultrapassado aquele prazo.
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Consulta é a possibilidade que os partidos e certas autoridades detém de submeter questão sobre a qual paire dúvidas ao Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral, a qual deve ser formulada em tese, sem se referir a caso particular.
Tem grande valia para aqueles que se submetem ao direito eleitoral e propiciam uma atuação mais segura dos atores eleitorais, conquanto não sejam vinculantes para o Tribunal que a tenha respondido.
De acordo com os artigos 23, XII, e 30, XXX, podem formular consultas em âmbito federal as autoridades com jurisdição federal, além dos órgãos nacionais dos partidos políticos; já na esfera dos Tribunais Regionais Eleitorais, a consulta pode partir de autoridades estaduais (a interpretação é ampla e abrange, inclusive autoridades de municípios, como Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, além de Juízes e Promotores Eleitorais) e diretórios partidários estaduais.
(GUERRA JR., Célem Guimarães)
Consultas populares são uma nova forma de participação política do cidadão, na qual se afere a vontade popular acerca de questões de âmbito local que são disponibilizadas ao eleitor na forma de quesitos.
Foram introduzidas pela Emenda Constitucional 111/2021, que acresceu dois parágrafos (12 e 13) ao artigo 14 da Constituição Federal.
Restringem-se às eleições municipais e o decreto legislativo que as autoriza deve ser encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral até 90 dias antes do pleito, por questões logísticas de preparo das urnas eletrônicas.
O número de quesitos deverá ser razoável, de modo a não tumultuar a realização das eleições e o trabalho da Justiça Eleitoral.
Não haverá direito a horário eleitoral gratuito, podendo os defensores ou opositores das pautas locais quesitadas se manifestarem no âmbito da própria campanha eleitoral.
(GUERRA Jr., Célem Guimarães)
A abertura de conta bancária específica para a campanha é exigência imposta pelo artigo 22 da Lei 9.504/97, assim aos candidatos como aos partidos. Havendo coligação, cada qual dos entes consorciados deverá abrir sua própria conta. Não há impedimento a que se abra mais de uma conta por candidato.
Isentos dessa obrigação estão os candidatos a vice e suplente em eleições majoritárias, pois suas contas de campanha são encampadas pelas do titular.
Por outro lado, a exigência em questão não se aplica à candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência nem posto de atendimento bancários (Lei 9.504/97, art. 22, § 2º).
Pela conta bancária específica deve transitar todo o movimento financeiro da campanha, excetuando-se apenas os recursos do fundo partidário aplicados diretamente pelo partido.
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
O contencioso judicial eleitoral, de acordo com Rodolfo Pereira, consiste no "conjunto de atos dotados da finalidade de dirimir um litígio de natureza eleitoral". Acrescenta-se um critério de especificidade ao (correto) conceito exposto: essas demandas têm um objeto de desconstituição do registro de candidatura ou do mandato eletivo.
(...) Na dicção de Jorge Miranda, eleições livres e justas "exigem um contencioso eleitoral estruturado segundo os cânones do Estado de Direito". O regime democrático é dependente de um adequado funcionamento do contencioso judicial eleitoral, ou seja, interessa a toda a coletividade - e sobremaneira aos atores do processo eleitoral - que a concorrência ao acesso dos mandatos eletivos seja pautada em uma escorreita observância às regras do jogo.
(ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método de estruturação (os critérios de conformação democrática). Salvador: juspodivm, 2020.)
(...) é lícita a contrapropaganda, ou seja, demonstrar que o adversário não reúne as qualidades necessárias para o exercício de determinado mandato, tais como experiência legislativa ou administrativa, preparo acadêmico, autocontrole, diplomacia etc.
(VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.)
As convenções são instâncias deliberativas partidárias onde seus filiados irão decidir a respeito da escolha dos candidatos e formação das coligações para um determinado pleito.
Segundo a doutrina majoritária e obedecendo os critérios estabelecidos nos respectivos estatutos partidários, todos os regularmente filiados possuem direito subjetivo político de participar das eleições, portanto, as convenções são o momento de escolha de quais possuem o maior apoio dentro daquele partido.
A escolha dos candidatos para o cargo de prefeito, vice-prefeito e vereadores, a convenção será conduzida pelo diretório municipal, quando constituído, ou pela comissão provisória municipal.
Conforme a regra prevista no artigo 6º da Resolução TSE n° 23.609/2019, a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei n°9.504/1997, arts. 7º e 8º).
Na realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, conforme art. 8º, §2º, combinado com o art. 73, I, parte final, ambos da LE.
Após a lavratura da ata em livro pelo partido, o original deverá ser guardado pelo partido até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.
No entanto, o seu teor deverá ser digitado no sistema Candex e encaminhado no prazo de 1 dia, para a Justiça Eleitoral.
(TSE. EJE. 2020.)
O corpo eleitoral (ou eleitorado) é composto pelo conjunto de indivíduos legalmente aptos e habilitados ao exercício do sufrágio; bem por isso, do corpo eleitoral em movimento extrai-se a voz da maioria - a "vontade geral", na expressão de Rousseau -, que é o que determina o resultado de qualquer procedimento eletivo democrático.
(ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.)
Corrupção é o ato que afronta o agir eticamente universável que desponta como imposição válida para as relações jurídicas, independentemente de terem a natureza pública ou privada. (...) Porque a corrupção possui um determinado conteúdo cultural e social, é inviável endossar um limite de sua percepção apenas ao âmbito da administração pública.
Na esfera eleitoral, existem duas espécies de corrupção: em sentido lato, pressupõe o oferecimento ou promessa de qualquer vantagem para a prática de ato em prejuízo à disputa das eleições; em sentido estrito, exige o pedido de voto ou de abstenção. Resumidamente, enquanto a captação ilícita de sufrágio e o crime do art. 299 do CE tratam da corrupção em sentido estrito, é cabível o ajuizamento de AIME e AIJE com base na corrupção em sentido lato.