Resultados da Pesquisa
404 resultados encontrados.
De acordo com o art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, razão pela qual, em geral, as decisões judiciais eleitorais são executadas de maneira imediata (parágrafo único do mesmo dispositivo).
No campo legal, excepcionam-se da regra, com recepção do recurso com efeito suspensivo:
a) em recurso contra a expedição do diploma (art. 216, Código Eleitoral);
b) em ações criminais eleitorais (arts. 364, Código Eleitoral, c/c 597, Código de Processo Penal);
c) em ações de impugnação de registro de candidatura de competência dos juízes eleitorais de primeiro grau (a contrario sensu do que prevê o art. 15, caput, LC 64/90);
d) em decisões que imponham sanções pecuniárias, pois que inexiste execução provisória de multa eleitoral;
e) na hipótese constante do art. 26-C da LC 64/90, que confere, ao órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação de recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas "d", "e", "h", "j", "l" e "n" do art. 1º, I, daquele diploma, poderes para, cautelarmente, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade na pretensão recursal, e desde que exista expresso pedido nesse sentido, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso;
f) em decisões que desaprovarem total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários (art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95).
Já em sede jurisprudencial, o princípio é por vezes afastado:
a) em sede cautelar; ou
b) via mandado de segurança.
(ALVIM, Frederico Franco.. Manual de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.)
Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, ofendendo a reputação da pessoa, também constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa (artigo 325 do CE).
(MPPR)
Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, e incluirão:
I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;
II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos;
III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Contemplada na parte final do § 10, art. 11, Lei 9.504/97, trata-se de conferir eficácia à reaquisição superveniente de elegibilidade, de maneira a prestigiar o direito fundamental de cidadania passiva, ou seja, quando do requerimento do registro de candidatura apresentava-se uma causa de inelegibilidade que impedia o seu deferimento, causa que, posteriormente, deixa de subsistir em razão de evento de ordem fática ou jurídica.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Em acepção política estrita, a expressão eleição significa um procedimento para recepção e processamento da vontade popular, a fim de legitimar os detentores do poder político nas democracias representativas.
ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.
Eleição suplementar direta é aquela cuja realização decorre da vacância, por causa eleitoral, dos cargos de titular e vice do Poder Executivo (i.e., dupla vacância), com o intuito de provê-los, mediante escrutínio popular, na qual os eleitos apenas complementam o período restante dos mandatos cassados.
No caso de presidente e vice da República, incide o regime jurídico previsto no artigo 81, caput, e § 1º, da Constituição Federal, sendo a eleição suplementar direta se a dupla vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato eletivo.
Para os demais cargos eletivos do Poder Executivo, estadual e municipal, a eleição será direta, conforme o artigo 224 do Código Eleitoral, quando ocorrer a mais de 6 meses do final do mandato.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Eleição suplementar indireta é aquela cuja realização decorre da vacância, por causa eleitoral, dos cargos de titular e vice do Poder Executivo (i.e., dupla vacância), com o intuito de provê-los, mediante escrutínio realizado no âmbito do Poder Legislativo, na qual os eleitos apenas complementam o período restante dos mandatos cassados.
No caso de presidente e vice da República, incide o regime jurídico previsto no artigo 81, caput, e § 1º, da Constituição Federal, sendo a eleição suplementar indireta se a dupla vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato eletivo.
Para os demais cargos eletivos do Poder Executivo, estadual e municipal, a eleição será indireta, conforme o artigo 224 do Código Eleitoral, quando ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Eleitor, do latim elector (aquele que escolhe), designa a pessoa apta juridicamente a participar do processo de escolha de representantes que, em seu nome e de outros eleitores, exercerão um mandato eletivo.
CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito eleitoral esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
Ao eleitor analfabeto faculta-se o uso de instrumentos que lhe auxiliem a votar, apesar de o teclado da urna eletrônica já facilitar-lhe o voto.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Deve-se garantir ao eleitor com deficiência que os procedimentos materiais e equipamentos para votação sejam "apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso" (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CIDPD promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, art. 29, "a", "i"; Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, I), de maneira que ele exerça os direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas, sem sofrer nenhuma espécie de discriminação.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Comentários:
- É permitida a entrada na cabine de votação de pessoa de confiança indicada pela pessoa com deficiência para prestar-lhe auxílio, caso necessário;
- É proibida a instalação de seções eleitorais exclusivas para o atendimento de pessoas com deficiência.
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Caso a manifestação não observe os requisitos da individualidade e do silêncio, haverá a configuração de crime eleitoral.
Lei 9.504/97, art. 39-A.
ELO é o sistema eletrônico da Justiça Eleitoral onde são realizadas as operações referentes ao cadastro eleitoral (alistamento, segunda via, revisão e transferência), registradas as ocorrências referentes ao eleitor (suspensão dos direitos políticos, multa a pagar, etc.), extraídas as certidões de interesse do eleitor (de quitação eleitoral, de crimes eleitorais) e processadas as informações, inclusive biométricas, garantindo a integridade dos dados eleitorais.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
É o levantamento de opiniões, feita por qualquer pessoa (inclusive nas redes sociais), entidade ou empresa, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
A realização de enquetes eleitorais, por qualquer pessoa, não exige registro, mas é expressamente proibida após 15 de agosto do ano da eleição, conforme art. 23, da Resolução TSE 23.600/2019.
Detalhe!!!
Mesmo no período permitido, a enquete que seja apresentada ao público como pesquisa eleitoral, sem as devidas cautelas de informação, será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, respondendo o responsável pela realização e/ou divulgação nas sanções previstas em lei (art. 23, § 1º-A, da Resolução TSE 23.600/2019).
CASAROTTO, Moisés.
(...) por escrutínio entende-se o modo de exteriorização, a forma pela qual se realiza o voto.
No Brasil, o voto é exercido por escrutínio pessoal, secreto e, em condições normais, eletrônico.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
O termo Estado advém do substantivo latino status, relaciona-se com o verbo stare, que significa estar firme. Uma denotação possível, portanto, é que Estado está etimologicamente ligado à ideia de estabilidade. Daí que o conceito de Estado chegou a ser utilizado para designar a sociedade política estabilizada por um senhor soberano que controla e orienta os demais senhores.
(...)
Uma definição abrangente que apresentamos de Estado seria uma instituição organizada política, social e juridicamente, que ocupa um território definido e, na maioria das vezes, sua lei maior é uma Constituição Escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interna e externamente, sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legítimo do uso da força e da coerção.
CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política. 8. ed. São Paulo: RT, 2020.
Para Jorge Miranda, é "o Estado de Direito democrático [que] traduz a confluência do Estado de Direito e democracia", na medida em que o poder político pertence ao povo e é exercido pela regra da maioria, mas subordinado - material e formalmente - à Constituição, exibindo uma "interação de dois princípios substantivos - o da soberania do povo e dos direitos fundamentais.
ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método estruturante (os critérios de conformação democrática). Salvador: Juspodivm, 2020.
Estatuto partidário é o documento solenemente aprovado no âmbito da agremiação partidária que define sua estrutura interna e as regras básicas de deliberação, pressupostos para ocupação de cargos internos e, ainda, para a disputa de eleições.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
O princípio da estrita legalidade ou da vedação da restrição de direitos políticos é aquele segundo o qual qualquer restrição a direitos políticos deve estar prevista expressamente pela legislação. Por isso, a interpretação de certos temas eleitorais, como a inelegibilidade, por exemplo, deverá sempre ocorrer restritivamente.
Esse princípio também- é denominado de in dubio pro candidato.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
O e-título consiste em aplicativo desenvolvido pela Justiça Eleitoral que permite ao eleitor acessar seu título eleitoral por meio de equipamentos eletrônicos móveis, como smartphones e tablets, trazendo, ainda, possibilidade de consulta a informações como o local de votação e a eventual quitação com a Justiça Eleitoral.
O art. 1º, I, "e", da LC 64/90, dispõe que serão inelegíveis aqueles que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena pelos crime que enumera, como, por exemplo, aqueles cometidos contra a administração e o patrimônio públicos, o patrimônio privado, o sistema financeiro, o meio ambiente, os crimes eleitorais a que se cominem pena privativa de liberdade, alguns casos de abuso de autoridade, lavagem de capitais, organização criminosa, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, hediondos, racismo e contra a vida e a dignidade sexual. Excetua, todavia: i) os persequíveis por ação penal privada; ii) os culposos; iii) os de menor potencial ofensivo.